Corregedoria da Câmara autoriza processo contra Wyllys no Conselho de Ética
Leandro Mazzini
O deputado Jean Wyllys (PSOL-RJ) corre o risco de ter o mandato suspenso por alguns meses.
A Mesa Diretora da Câmara Federal autorizou o Conselho de Ética a abrir processo disciplinar nº 110.482 contra o parlamentar, com a indicação da suspensão do mandato do deputado.
Wyllys é acusado de quebra de decoro ao cuspir no deputado Jair Bolsonaro (PSC-RJ) dentro do plenário na sessão que aprovou o impeachment da então presidente Dilma Rousseff, dia 17 de abril.
A punição foi endossada pelo corregedor da Câmara, deputado Carlos Manato. No episódio, Wyllys respondeu a uma provocação de Bolsonaro com o cuspe e correu.
A ação foi impetrada por Vinícius Siqueira, presidente da Associação Pátria Brasil, candidato a vereador pelo DEM em Cuiabá (MT).
Atualização segunda, 19.9, 15h40 – A assessoria do deputado alega que há um equívoco na denúncia da carta enviada pelo corregedor.
Segundo nota enviada, “Um deputado pode ser CASSADO por violar a Constituição, por casos de corrupção (perceber vantagens indevidas), por fazer acordo com o suplente para ele tomar posse em troca de dinheiro, por fraudar o andamento dos trabalhos legislativos ou por mentir quando dá um depoimento à Câmara sob juramento de dizer verdade (foi o caso de Cunha). Cassar um mandato por qualquer outro motivo seria ilegal.
Com relação à SUSPENSÃO do mandato, ela só pode ser aplicada por abuso de poder do deputado contra funcionários da Casa para obter alguma vantagem, por revelar o conteúdo de deliberações secretas ou por fraudar o registro de presença da Câmara. E mais nada. É o que diz a lei.
Existe também a suspensão de prerrogativas, uma pena mais leve, que só pode ser aplicada a quem revelar informações ou documentos oficiais reservados ou a quem relatar matéria de interesse de um financiador de campanha. Repito: é a lei”.
O CÓDIGO CERCA WYLLYS
Mas no Código de Ética há, sim, a punição para quem desobedecer certos critérios de convivência.
No Artigo 3, Parágrafo VII do Código fica explícito o dever do parlamentar: “Tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento;”
O Artigo 5 cita: “Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma deste Código”. No Item II: “praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa”, e no III: “praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara dos Deputados (…)”
O Artigo 10 do Código destaca, então, as penas a serem aplicadas. Poderá haver censura verbal (Incisos I e II), a censura escrita (Inciso III) e a suspensão do mandato, citada nos casos dos Incisos IV, V, IX e X.